Palestra sobre Tributos - Uniesp Fib
– 2º Semestre C.Contábeis
Palestra: Tributos 10/05/2013
Auditores Fiscais: José Elias; Edson Gonzalez
É preciso fiscalizar, criar a consciência tributária, a verdadeira força do Brasil.
Educação Fiscal – exija a nota fiscal.
Poupança é a renda não consumida.
Governo arrecada e gasta.
Hoje pagamos em média 36,6% de impostos, que vai para os cofres públicos para serem revertidos em benefícios para a população.
Lei ordinária - Complementa as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa no dia da votação.
Lei complementar - é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
Tributo é imposto e não voluntário.
Tributo Art.3 (CNT) - é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
“Tributo é toda contribuição pecuniária compulsória”: pecuniária refere-se a dinheiro, e compulsória, a obrigação. A contribuição é um ato de pagamento.
“em moeda ou cujo valor nela se possa se exprimir”: não se trata de obrigação de fazer. A lei diz que o pagamento é em dinheiro, mas há opção diversa (“cujo valor possa nela se exprimir”). Em nosso sistema tributário, todas as normas exigem pagamento de tributos em dinheiro.
A dação em pagamento é um instituto jurídico, e só pode ser utilizado em juízo, durante uma execução (ou seja, após a tentativa de receber em dinheiro), quando há interesse da administração pública nos bens do devedor.
“que não constitua sanção ao ato ilícito”: por exemplo, multa de trânsito e multas decorrentes de crimes. Isso não é tributo, é uma penalização pelo cometimento de ato contrário à lei.
“instituída em lei”: a origem do tributo. “Lei” em sentido genérico (instrumento normativo que institui normas dentro do Estado brasileiro – pode ser qualquer tipo de lei, decreto, etc.). “Não há tributo sem lei anterior que o defina”.
“cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada”: é o ato vinculado (obrigatório) do administrador público. Há um procedimento típico para todos os inadimplentes.
Espécies de tributos
Há, no Brasil, cinco espécies diferentes entre si de impostos:
Imposto; Taxa; Empréstimo compulsório; Contribuição social; Contribuição de melhoria. Todas, porém, possuem uma característica em comum: o conceito de tributo.
Competência
Relaciona-se com o poder que uma unidade política tem de fazer a instituição e a cobrança de um determinado tributo. Nossa fonte de distribuição de competências está na Constituição Federal de 1988 (arts. 145 e ss.). Entre os arts. 153 a 156, está a distribuição de competências.
União (art. 153, CF) |
Estados e DF (art. 155, CF) |
Municípios (art. 156, CF) |
Imposto de renda (IR) |
Imposto sobre propriedades de veículos automotores (IPVA) |
Imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU) |
Imposto de importação (II) |
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) |
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) |
Imposto de exportação (IE) |
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) |
Imposto de transmissão inter vivos (ITBI) |
Imposto sobre produtos industrializados (IPI) |
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Imposto sobre operações financeiras (IOF) |
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Imposto territorial rural (ITR) |
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Imposto sobre grandes fortunas (IGF) |
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Fato Gerador é o aspecto material da hipótese de incidência tributária.
Isenção Fiscal é a dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o fato gerador e consequentemente se instaure a obrigação tributária. A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar investimentos privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.
Alíquota zero não significa não incidência ou isenção, significa apenas que o ente tributante (Governo Federal, Estado ou Município) definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, visando uma política econômica provisória de incentivo ao consumo (como no caso da redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos) ou com outro objetivo. Pode ocorrer a revogação da alíquota zero, estabelecendo-se outra alíquota para a operação.