Palestra sobre Tributos - Uniesp Fib

04/01/2014 15:28

– 2º Semestre C.Contábeis

Palestra: Tributos                                                                                          10/05/2013

Auditores Fiscais: José Elias; Edson Gonzalez

É preciso fiscalizar, criar a consciência tributária, a verdadeira força do Brasil.

Educação Fiscal – exija a nota fiscal.

Poupança é a renda não consumida.

Governo arrecada e gasta.

Hoje pagamos em média 36,6% de impostos, que vai para os cofres públicos para serem revertidos em benefícios para a população.

Lei ordinária - Complementa as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa no dia da votação.

Lei complementar - é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.

Tributo é imposto e não voluntário.

Tributo Art.3 (CNT) - é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

“Tributo é toda contribuição pecuniária compulsória”: pecuniária refere-se a dinheiro, e compulsória, a obrigação. A contribuição é um ato de pagamento.

“em moeda ou cujo valor nela se possa se exprimir”: não se trata de obrigação de fazer. A lei diz que o pagamento é em dinheiro, mas há opção diversa (“cujo valor possa nela se exprimir”). Em nosso sistema tributário, todas as normas exigem pagamento de tributos em dinheiro.

A dação em pagamento é um instituto jurídico, e só pode ser utilizado em juízo, durante uma execução (ou seja, após a tentativa de receber em dinheiro), quando há interesse da administração pública nos bens do devedor.

“que não constitua sanção ao ato ilícito”: por exemplo, multa de trânsito e multas decorrentes de crimes. Isso não é tributo, é uma penalização pelo cometimento de ato contrário à lei.

“instituída em lei”: a origem do tributo. “Lei” em sentido genérico (instrumento normativo que institui normas dentro do Estado brasileiro – pode ser qualquer tipo de lei, decreto, etc.). “Não há tributo sem lei anterior que o defina”.

“cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada”: é o ato vinculado (obrigatório) do administrador público. Há um procedimento típico para todos os inadimplentes.

Espécies de tributos

Há, no Brasil, cinco espécies diferentes entre si de impostos:

Imposto; Taxa; Empréstimo compulsório; Contribuição social; Contribuição de melhoria. Todas, porém, possuem uma característica em comum: o conceito de tributo.

Competência

Relaciona-se com o poder que uma unidade política tem de fazer a instituição e a cobrança de um determinado tributo. Nossa fonte de distribuição de competências está na Constituição Federal de 1988 (arts. 145 e ss.). Entre os arts. 153 a 156, está a distribuição de competências.

União

(art. 153, CF)

Estados e DF

(art. 155, CF)

Municípios

(art. 156, CF)

Imposto de renda (IR)

Imposto sobre propriedades de veículos automotores (IPVA)

Imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU)

Imposto de importação (II)

Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS)

Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)

Imposto de exportação (IE)

Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)

Imposto de transmissão inter vivos (ITBI)

Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

 

Imposto sobre operações financeiras (IOF)

 

Imposto territorial rural (ITR)

 

Imposto sobre grandes fortunas (IGF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fato Gerador é o aspecto material da hipótese de incidência tributária.

Isenção Fiscal é a dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o fato gerador e consequentemente se instaure a obrigação tributária. A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar investimentos privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.

Alíquota zero não significa não incidência ou isenção, significa apenas que o ente tributante (Governo Federal, Estado ou Município) definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, visando uma política econômica provisória de incentivo ao consumo (como no caso da redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos) ou com outro objetivo. Pode ocorrer a revogação da alíquota zero, estabelecendo-se outra alíquota para a operação.